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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Danifiquei meu carro em um buraco não sinalizado pela prefeitura; posso obter o reembolso do valor que gastei?


PERGUNTA:

Em um dia chuvoso em uma obra da prefeitura sem sinalização, danifiquei meu carro todo por baixo, foi um sufoco para o guincho retirá-lo, e acabei gastando R$ 2.000,00 no conserto. Tenho chance de recuperar o dinheiro?

Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP

RESPOSTA:

Prezado(a) usuário(a). Sim. Você poderá ajuizar uma ação dano material em razão do prejuízo causado pela falta de placa ou sinalização informando que o local estava em obras. Mas, preciso informar que você deverá reunir o máximo possível de provas, pois nas ações em face da fazenda pública há de se ter muita convicção do fato ocorrido, tendo em vista que eles protelam o máximo que podem para não reconhecer o direito do cidadão. Mas, ajuize a ação contra a fazenda pública reunindo as provas convincentes para lograr êxito na demanda. Creio que você deve mesmo processar a prefeitura, afinal se você é cumpridor(a) dos seus deveres quando paga os impostos também deve ter o seus direitos reconhecidos. Boa sorte!

Pergunta respondida por Claudio Fernandes Gonçalves advogado de Rio de Janeiro/RJ.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS – PARTE III A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA


          Começaremos explicando em poucas palavras o significado do termo Adjudicação Compulsória, que é o ato da transmissão de determinados bens por ordem judicial.
A Adjudicação Compulsória, tem sua origem no Decreto-Lei nº 58/1937 onde foi criada no artigo 15, com a finalidade de garantir aos compromissários o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, assim que quitar o imóvel.

A garantia deste direito se não for efetivada pelo promitente vendedor, será garantida pelo artigo 16, o qual garante a possibilidade de propor para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, a qual terá o rito sumaríssimo (ou seja terá seu procedimento mais rápido).

Nos dias de hoje, para que se possa propor a mencionada ação, não é mais necessário que o contrato de compra e venda esteja registrado, basta que seja um documento lícito (válido) e idôneo, isto vale apenas para imóveis loteados.

Em relação a imóveis não loteados, é imprescindível para a propositura da ação de adjudicação compulsória que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis competente.

Esta condição esta expressa no Decreto-Lei nº 58/37 e não foi derrogado expressa ou tacitamente pela Lei 6.766/79.

O compromissário comprador tem, preenchidos todos os requisitos legais, direito a propor a ação de adjudicação compulsória, a qual é dirigida contra o proprietário do imóvel. Julgada procedente a mencionada ação, o Juiz outorga o domínio do imóvel ao compromissário, nesta situação não há suprimento de declaração de vontade do promitente vendedor, mas sim verdadeira expropriação da disponibilidade que tem este do imóvel. Sendo assim, o título de aquisição da propriedade não é o contrato, mas sim a sentença.

Portanto ao ordenar a adjudicação compulsória o Juiz estará determinando a execução sob forma específica de uma obrigação contratual que não foi voluntariamente cumprida.

A adjudicação compulsória só será eficaz para imóveis que já possuam registros imobiliários, ou seja, para imóveis regularizados, pois para imóveis que ainda não possuem registro, tal regularização só será possível através da ação de usucapião.

Vale lembrar que o compromisso de compra e venda para efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizado em instrumento público. Todavia, se houver cessão de direitos, para que o último promissário cessionário tenha direito à adjudicação, necessário será a citação de todos os promitentes cedentes que fizeram as transferências de seus direitos em relação à compra do imóvel.

Sendo assim, todos que possuem contratos de compra e venda ou cessão destes contratos, e que os imóveis sejam regularizados (registrados) após a quitação do valor total da venda terão direito a propor a ação de adjudicação compulsória, mesmo se o promitente vendedor estiver desaparecido.

Procurem seus direitos, não deixem para depois, em nossa região existem muitos imóveis apenas com contrato de compra e venda, ou seja, contrato de gaveta, e em muitos casos só depende de você para a real regularização.

            Um imóvel regularizado vale aproximadamente trinta por cento (30%) a mais que um imóvel que só possui contrato de compra e venda, a regularização destes imóveis depende única e exclusivamente de cada compromissário, quando os mesmo começarem a se mexer teremos um grande número de imóveis regularizados em nossa região.

Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
 em Pedagogia e ex-Oficial Substituto
e Tabelião Interino de Notas.
                                                                                                                       

quarta-feira, 9 de maio de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE II (CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A PROPRIEDADE)


          Antes de adentrar ao assunto denominado contrato de compra e venda, vamos tentar trazer ao conhecimento dos leitores qual a real função social da propriedade.

Nos dias atuais a propriedade deixou de ser direito subjetivo do indivíduo e passou a ser a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; portanto vale lembrar que a propriedade é para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social.

Sendo assim é possível afirmar que o principio da função social da propriedade passou a ser este um princípio fundamental, típico de Direito Urbanístico.

Devemos considerar também a função social dos contratos, pois esta prevista no artigo 421 do Código Civil brasileiro que dispõe:- “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Em outras palavras, o legislador nos diz que o que for avençado entre as partes e exercida a manifestação de vontade de ambos poderá ser livremente pactuado, desde que o objeto da transação seja licito. Neste sentido deve-se levar em consideração o chamado principio da boa-fé objetiva, como pressuposto essencial dos negócios jurídicos (contratos).

Após esta breve conceituação da função social da propriedade e da função social dos contratos passaremos a tratar do contrato de compra e venda em espécie, o qual também é chamado de compromisso de compra e venda, o tão falado contrato de gaveta.

Passaremos a denominação mais conhecida, ou seja, a de contrato de compra e venda, pois todo o contrato para ser válido e legal é necessário que este tenha uma sequência lógica, pois é necessário que exista um começo, meio e fim, não basta apenas ter o último contrato, como muitos existentes em nossos loteamentos, onde só existem o último contrato, ou seja, aquela pessoa que pretende vender seu imóvel necessita apresentar todos os contratos desde a origem do imóvel até o atual, pois só assim garantirá a boa fé e a legalidade da documentação.

Vemos em muitos casos de alguns loteamentos, pessoas que sequer tem documentos e vendem esses terrenos a pais de família, os quais acabam sendo enganados e até mesmo adquirindo imóvel de outros. Pois para que um imóvel seja vendido apenas através de contrato se faz necessário uma prévia consulta ao Registro de Imóveis competente e a exigência dos contratos anteriores que comprovem todas as pessoas que foram possuidoras deste imóvel antes da nova aquisição, pois só assim o novo compromissário terá a garantia de não estar comprando gato por lebre ou até mesmo pagando para o vendedor que sequer é dono. Vale lembrar que estes contratos devem ter firmas reconhecidas em Cartório idôneo na data do contrato para evitar fraudes e falsificações.

No compromisso de compra e venda as partes se obrigam mutuamente a lavrar a escritura definitiva logo após a quitação ou cumprimento de alguma cláusula, mas é bom ficar atento, nem sempre quem promete é proprietário deste imóvel e ai fica difícil ter a escritura definitiva. É bom lembrar que antes de pagar qualquer valor se faz necessário uma consulta ao Registro de Imóveis competente e a um profissional competente, pois como todos sabem existem profissionais e “profissionais” em todas as áreas, então o importante é estar atento antes de pagar, pois depois de pago, não adianta mais chorar.

No compromisso de compra e venda, sempre é válido colocar um cláusula de perdas e danos caso uma das partes não cumpra com o pactuado, inclusive no que diz respeito a lavratura da escritura definitiva. Se o vendedor se recusar a assinar o contrato com uma cláusula deste tipo é bom não concretizar o negócio, pois se ele for responsável pelo que esta falando assinará sem medo.

Se o comprador for de boa fé, o imóvel for legal e o vendedor realmente for o proprietário do imóvel e mesmo após ter recebido o valor integral do contrato se recusar em assinar a escritura definitiva, o comprador poderá requerer judicialmente a adjudicação compulsória deste imóvel.

Mas é bom deixar claro que o compromisso de compra e venda não é uma escritura definitiva, portanto não transfere a propriedade do imóvel, em termos técnicos, não gera direito real, somente pessoal.

Antigamente somente era possível a adjudicação compulsória se o compromisso de  compra e venda fosse registrado do Registro de Imóveis competente, hoje os Tribunais Brasileiros já entendem que a falta deste registro não inviabiliza a ação de adjudicação compulsória.

Hoje em dia o que vemos é a grande existência da propriedade informal que é aquela originária dos loteamentos ilícitos, os quais se dividem em clandestinos e irregulares.

Para explicar a diferença destes loteamentos se faz necessário trazer a colação a lição de Francisco Eduardo Loureiro, em seu trabalho intitulado "Loteamentos Clandestinos: Prevenção e Repressão", onde este grande autor conceitua como loteamento irregular "aquele que, embora aprovado pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação.” E como conceito de loteamento clandestino:- “é aquele que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais, quando necessário".

Sendo assim o que mais vemos em nossa região são os loteamentos irregulares, pois a maioria deles tem aprovação da Prefeitura Municipal, pois mais de 90% de seus lotes pagam IPTU, o que facilita em muito a regularização dos lotes e da documentação de seus proprietários.

Além disso podemos contar com a situação consolidada destes imóveis, ou seja, aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, creches, escolas, postos de saúde, comércios com alvará de funcionamento, tudo isto indica a irreversibilidade da posse titulada, a qual induz ao domínio e a posse.

Para que ocorra esta regularização desta propriedade informal a mesma deverá transmutar-se, ou seja, transformar-se em regular, atribuindo direitos e garantias aos possuidores, agora proprietários ou titulares de direitos reais.

Deve-se portanto ser levado em consideração os preceitos constitucionais que consagraram o direito de propriedade, cujo interesse visa atender o interesse social, principalmente em relação àqueles menos afortunados que possuem imóveis em situações irregulares e irreversíveis.

O mais importante é que a legislação esta do lado destes proprietários/possuidores, pois a Lei 6.766/79 em seu artigo 40 estabelece que:- "a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".
            Sendo assim temos um grande aliado a nosso favor que é o Poder Executivo, pois a este compete o direito/dever de proceder a regularização do loteamento irregular quando o loteador não o fizer.

            Nesta situação vale estar sempre atento antes de comprar um imóvel, devendo sempre consultar um especialista na área e requerer os documentos necessários, pois além dos contratos anteriores também é necessário a apresentação de mais alguns documentos, dentre eles, a certidão do registro de imóveis, certidão negativa de débito de IPTU, certidão negativa de débito da Receita Federal e do INSS dos proprietários, certidão negativa de protesto também do proprietário, pois só assim o futuro comprador estará garantindo o direito de propriedade e estará comprando e pagando realmente o dono do imóvel. Em qualquer transação em que os vendedores se recusarem a apresentarem os documentos acima elencados, desconfiem da negociação e se possível comprem outro imóvel.

            Mais uma vez esclarecemos que de acordo com o Código Civil Brasileiro a Escritura definitiva não mais precisa ser feita em Cartório, podendo ser feita por um Advogado, a qual terá o mesmo valor jurídico e inclusive poderá ser registrada no Registro de Imóveis competente.

            Alertamos mais uma vez nossos leitores que antes de comprarem qualquer imóvel consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança jurídica que o cliente merece.

Mário Pires Pimentel Junior
 Advogado, Professor, Bacharel
 em Pedagogia e ex-Oficial Substituto
 e Tabelião Interino de Notas.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

LEI REGULAMENTA AS PROFISSÕES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE E DEPILADOR


Conheça a nova Lei que constitui e estabelece normas e regras para os profissionais que atuam em salões de beleza
Por Dra. Rosana Torrano
A cada ano, o número de profissionais que atuam em institutos de beleza cresce significativamente. São cabeleireiros, manicures, pedicures, maquiadores, depiladoras, entre outros, que atendem a mulheres e homens dispostos a melhorar sua beleza.
Diante de tal crescimento foi reconhecida referidas profissões pelo governo federal. Foi publicada no Diário Oficial no dia 19 de janeiro de 2012, a lei nº 12.592, que estabelece regras para as funções e estabelece 19 de janeiro como o Dia Nacional dessas profissões.
A lei estabelece que "os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos seus clientes".
A lei regulamentou a profissão, porém não prevê exigência de cursos profissionalizantes para o desempenho das funções, a presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos, o artigo 2° pedia que os profissionais tivessem ensino fundamental, curso na área ou experiência comprovada de um ano e o artigo 3º determinava que cursos equivalentes pudessem ser revalidados por órgão no Brasil.
Diante dessas novidades, o portal MeuAdvogado conversou com a própria Dra. Rosana Torrano para esclarecer ainda melhor essa nova Lei:

1) - Quais são as principais mudanças trazidas pela Lei que beneficiarão esses trabalhadores e a população?
Dra. Rosana Torrano: A meu ver acredito que para a população será uma garantia de que as normas da vigilância sanitária de higiene e esterilização serão a princípio respeitadas e caso não sejam terão um órgão fiscalizador para recorrer.
Para o profissional entendo que a longo prazo será uma norma benéfica, visto que o mercado irá fazer a seleção natural dos bons e maus profissionais , permanecendo no mercado apenas os profissionais que se adequarem e se atualizarem a nova realidade ,com qualificação e permanente aperfeiçoamento.
2) - Você acredita que o veto da "Presidenta" da República nos artigos 2º e 3º deixará de conferir uma maior importância a esses profissionais?
Dra. Rosana Torrano: Acredito que deveriam ser mantidos tais artigos, porém com prazo para os profissionais se qualificarem e se adequarem as novas normas, como ocorreu, por exemplo, com os profissionais “atendente de enfermagem”, que tiveram que se adequar ao longo do tempo, ou seja, tiveram que se qualificar para serem mantidos no mercado de trabalho.
3) - Como será feita a fiscalização das exigências trazidas por essa nova Lei?
Dra. Rosana Torrano: O texto aprovado define que os profissionais deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes, porém não informa como será feita esta fiscalização. Acredito que para funcionar tal fiscalização o próprio consumidor terá que denunciar as irregularidades, para que a vigilância sanitária tome as medidas cabíveis em relação ao salão ou profissional infrator.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE I (POSSE)



          Como é facilmente verificado em nossa cidade, vários loteamentos são irregulares, portanto várias pessoas não possuem escrituras de seus imóveis (lote de terreno, casa, etc.).
          Sendo assim a partir desta semana, tentarei esclarecer um pouco mais esses proprietários de seus direitos e deveres, inclusive de como podem regularizar seus imóveis sem serem enganados por falsos “profissionais”.
          Nesta primeira matéria passaremos a falar um pouco sobre a posse, pois muitos a possuem e muitos nem sabem disso.
          Inúmeros autores e juristas tentam definir a posse, mas ficaremos com a definição do Mestre Savigny:- “posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.”
Portanto vale esclarecer que a mera detenção da coisa, não configura posse, pois é necessário a intenção de ser dono, ou seja, o “animus domini” ou “animus rem sibi habendi”.
Devemos observar que a posse, é sinal exterior da propriedade, e é através dela que se afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Sendo assim é a posse um dos elementos integrantes do direito de propriedade.
Sem dúvida, posse é uma situação de fato, independentemente de ser proprietário, exercendo sobre o imóvel (neste caso) poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, ou seja, mantendo o imóvel sempre limpo, utilizando-o para moradia ou mesmo para o plantio e auto-sustento.
Neste sentido a posse passa a ser um direito, ou melhor, um direito juridicamente protegido, vinculado ao direito de propriedade, é um dos direitos das coisas figurando dentro dos direitos reais.
          Os Tribunais de Justiça Brasileiros, já entendem que a posse é um direito real, exigindo assim a outorga uxória (assinatura da esposa) para o ajuizamento de ações possessórias (reintegração de posse, imissão na posse, usucapião, etc.) relacionadas a imóveis.
          O possuidor ou titular da posse pode ser o proprietário ou seu representante legal, ou ainda, uma terceira pessoa que se apossa da coisa abandonada, fazendo à sua, mas é lógico, depois de situações permitidas por lei.
O mandado de segurança também pode ser utilizado para garantir a posse, pois esta destinado a garantir o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra toda ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os pratique.
          Para Regularizar seu imóvel é preciso levar em consideração a seguinte classificação de posse:-
          Posse nova é a que se apresenta a menos de ano e dia.
Posse velha é aquela com mais de ano e dia.
Posse violenta é a adquirida por ato de força natural ou física, moral ou resultante de ameaças, portanto esta se assemelha ao crime de roubo.
Posse clandestina é adquirida por via de ocultamento contra o real proprietário.
Posse precária é a de quem recebe a coisa com a obrigação de devolvê-la, e a toma para si, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao real proprietário.
Sendo assim é bom esclarecer que a posse injusta nunca se converterá em posse justa, portanto a posse de má fé jamais se converterá em posse de boa fé.
Ainda podemos falar na posse com justo título que é aquela em que o possuidor adquire o imóvel através de um título, ou um contrato (verdadeiro, é lógico) de venda e compra, doação, permuta, etc.
Em nosso município o que ocorre em muitos casos é a posse clandestina, onde falsos proprietários, através de falsos documentos (contratos) vendem estes imóveis a pessoas que guardaram seu suado dinheiro por muito tempo e quando se dão conta já perderam tudo e ainda por cima não serão proprietários dos imóveis que compraram.
Muitos desses que se dizem proprietários até tempos atrás não tinham nenhum imóvel e não se sabe como hoje possuem vários terrenos em loteamentos de nossa cidade, e na maioria das vezes utilizam da usucapião para garantirem um direito que nunca tiveram.
            É bom que fique claro para todos que, antes de pagarem por um imóvel fiquem atentos a documentação necessária, como por exemplo:- certidão de ônus e alienações do Registro de Imóveis competente (valida por 30 dias), certidão de distribuição de ações cíveis dos proprietários, certidão negativa de débitos de IPTU, certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão negativa de débitos federais e certidão negativa de protesto.
            Pois só assim terão real garantia do que estão adquirindo, pois se por ventura o antigo proprietário tiver alguma dívida em seu nome antes da venda, esta poderá ser cancelada e o imóvel servirá para pagar a dívida já existente.
            Antes de comprarem qualquer imóvel consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança jurídica que o cliente merece.

Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
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NOSSOS ESCRITÓRIOS



quinta-feira, 12 de abril de 2012

DÚVIDAS


PERGUNTA

Comprei um veículo com numeração do motor adulterado; como resolver esse problema?

RESPOSTA

No caso em tela, o direito de pleitear indenização por reparação civil está prescrito, ou seja, perdeu-se a oportunidade de buscar judicialmente uma solução.
Todavia, caberia a responsabilização do vendedor, por ter lesado o comprador inadimplindo o contrato, e consequentemente atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.
Assim, podemos nos pautar na doutrina e na jurisprudência, que entendem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, por aplicação analógica.
A reparação por dano moral e material constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos: ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sem prejuízo do art. 186 do Código Civil.
Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Diante disso, salvo melhor juízo, a ação cabível seria de reparação de danos morais e materiais, prejudicada pela prescrição.

Respondida por Prof. Ms. Geancarlos Lacerda Prata - acesse: www.meuadvogado.com.br

A GUARDA COMPARTILHADA


Com as modificações ocorridas no Código Civil Brasileiro, nos artigos relacionados à guarda de menores, destacamos a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada só poderá ser exercida pelos pais que mantém um bom relacionamento e um bom convívio.

Pois este bom relacionamento dos pais é essencial para que se determine a guarda compartilhada de um menor, pois o convívio entre eles será muito mais intenso e freqüente.

Esta alteração é muito benéfica para os filhos que passaram a viver mais intensamente com o pai e com a mãe, podendo assim participar mais da vida de ambos.

Só deixará de beneficiar os filhos se os pais ao invés de viverem amigavelmente e em consenso, passarem a discutir com freqüência e muitas vezes brigarem na presença de seus filhos.

Este sistema de guarda de menores tem a finalidade de incentivar os pais a participarem de forma mais presente na vida de seus filhos, pois ambos terão responsabilidades, deveres e direitos.

Os acompanhamento dos filhos na escola e em todos os lugares que freqüentarem será mais intenso e feito de perto pelos pais, pois ambos estarão incumbidos de buscarem o bem estar do menor.

Com a guarda compartilhada as datas e horários de visitas bem como os períodos de férias e as datas festivas serão de certa forma mais flexíveis para os filhos e para os pais, pois o convívio da família será mais intenso com a presença de ambos.

Tudo o que diz respeito às decisões a serem tomadas em relação aos filhos, com a guarda compartilhada deverão ser tomadas em conjunto, sempre visando o melhor para os filhos, como exemplo:- a escola que deverá freqüentar; o transporte mais adequado para a escola, os cursos que deverá freqüentar, ou até mesmo decidir quem deve ira a reunião da escola, etc.

O meio mais fácil de conseguir a guarda compartilhada é os pais a requerendo consensualmente, mas se em alguma situação o Juiz entender necessário o mesmo a deferirá.

O pai (separado) foi quem garantiu grande vitória com a guarda compartilhada, pois muito deles são impedidos injustamente de conviverem com seus filhos ou até mesmo de os visitarem, pois a guarda na maioria das vezes fica com a mãe.

E a realidade é muito triste, pois muitas dessas mães utilizam seus filhos como moeda de troca, buscando em muitas vezes aumento de pensão através de ações revisionais de alimento.

O importante de tudo isto é a presença dos pais na vida de seus filhos e com a guarda compartilhada esta presença será muito mais marcante e eficaz.

Mário Pires Pimentel Junior
é Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial Substituto  e Tabelião Interino de Notas.