BEM VINDOS
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Danifiquei meu carro em um buraco não sinalizado pela prefeitura; posso obter o reembolso do valor que gastei?
PERGUNTA:
Em um dia chuvoso em uma obra da
prefeitura sem sinalização, danifiquei meu carro todo por baixo, foi um sufoco
para o guincho retirá-lo, e acabei gastando R$ 2.000,00 no conserto. Tenho
chance de recuperar o dinheiro?
Pergunta feita por um usuário de São
Paulo/SP
RESPOSTA:
Prezado(a) usuário(a). Sim. Você poderá ajuizar uma ação dano material
em razão do prejuízo causado pela falta de placa ou sinalização informando que
o local estava em obras. Mas, preciso informar que você deverá reunir o máximo
possível de provas, pois nas ações em face da fazenda pública há de se ter
muita convicção do fato ocorrido, tendo em vista que eles protelam o máximo que
podem para não reconhecer o direito do cidadão. Mas, ajuize a ação contra a
fazenda pública reunindo as provas convincentes para lograr êxito na demanda.
Creio que você deve mesmo processar a prefeitura, afinal se você é cumpridor(a)
dos seus deveres quando paga os impostos também deve ter o seus direitos
reconhecidos. Boa sorte!
Pergunta respondida por Claudio
Fernandes Gonçalves advogado de Rio de Janeiro/RJ.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS – PARTE III A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Começaremos explicando em poucas palavras o significado do termo Adjudicação Compulsória, que é o ato da transmissão de determinados bens por ordem judicial.
A Adjudicação Compulsória, tem sua origem no
Decreto-Lei nº 58/1937 onde foi criada no artigo 15, com a finalidade de
garantir aos compromissários o direito de exigir a outorga da escritura
definitiva, assim que quitar o imóvel.
A garantia deste direito se não for efetivada pelo
promitente vendedor, será garantida pelo artigo 16, o qual garante a
possibilidade de propor para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação
compulsória, a qual terá o rito sumaríssimo (ou seja terá seu procedimento mais
rápido).
Nos dias de hoje, para que se possa propor a
mencionada ação, não é mais necessário que o contrato de compra e venda esteja
registrado, basta que seja um documento lícito (válido) e idôneo, isto vale
apenas para imóveis loteados.
Em relação a imóveis não loteados, é imprescindível para
a propositura da ação de adjudicação compulsória que o contrato de compra e
venda esteja registrado no Registro de Imóveis competente.
Esta condição esta expressa no Decreto-Lei nº 58/37 e
não foi derrogado expressa ou tacitamente pela Lei 6.766/79.
O compromissário comprador tem, preenchidos todos os
requisitos legais, direito a propor a ação de adjudicação compulsória, a qual é
dirigida contra o proprietário do imóvel. Julgada procedente a mencionada ação,
o Juiz outorga o domínio do imóvel ao compromissário, nesta situação não há
suprimento de declaração de vontade do promitente vendedor, mas sim verdadeira
expropriação da disponibilidade que tem este do imóvel. Sendo assim, o título
de aquisição da propriedade não é o contrato, mas sim a sentença.
Portanto ao ordenar a adjudicação compulsória o Juiz
estará determinando a execução sob forma específica de uma obrigação contratual
que não foi voluntariamente cumprida.
A adjudicação compulsória só será eficaz para imóveis
que já possuam registros imobiliários, ou seja, para imóveis regularizados,
pois para imóveis que ainda não possuem registro, tal regularização só será
possível através da ação de usucapião.
Vale lembrar que o compromisso de compra e
venda para efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade,
de ser formalizado em instrumento público. Todavia, se houver cessão de
direitos, para que o último promissário cessionário tenha direito à
adjudicação, necessário será a citação de todos os promitentes cedentes que
fizeram as transferências de seus direitos em relação à compra do imóvel.
Sendo assim,
todos que possuem contratos de compra e venda ou cessão destes contratos, e que
os imóveis sejam regularizados (registrados) após a quitação do valor total da
venda terão direito a propor a ação de adjudicação compulsória, mesmo se o
promitente vendedor estiver desaparecido.
Procurem seus
direitos, não deixem para depois, em nossa região existem muitos imóveis apenas
com contrato de compra e venda, ou seja, contrato de gaveta, e em muitos casos
só depende de você para a real regularização.
Um imóvel regularizado vale
aproximadamente trinta por cento (30%) a mais que um imóvel que só possui
contrato de compra e venda, a regularização destes imóveis depende única e exclusivamente
de cada compromissário, quando os mesmo começarem a se mexer teremos um grande
número de imóveis regularizados em nossa região.
Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial
Substituto
e Tabelião Interino de Notas.
sexta-feira, 11 de maio de 2012
quarta-feira, 9 de maio de 2012
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE II (CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A PROPRIEDADE)
Antes de adentrar ao assunto
denominado contrato de compra e venda, vamos tentar trazer ao conhecimento dos
leitores qual a real função social da propriedade.
Nos dias atuais a propriedade deixou de ser direito
subjetivo do indivíduo e passou a ser a função social do detentor da
riqueza mobiliária e imobiliária; portanto vale lembrar que a propriedade é
para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social.
Sendo assim é possível afirmar que o principio da
função social da propriedade passou a ser este um princípio fundamental, típico
de Direito Urbanístico.
Devemos considerar também a função social dos
contratos, pois esta prevista no artigo 421 do Código Civil brasileiro que
dispõe:- “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato”.
Em outras palavras, o legislador nos diz que o que for
avençado entre as partes e exercida a manifestação de vontade de ambos poderá ser
livremente pactuado, desde que o objeto da transação seja licito. Neste sentido
deve-se levar em consideração o chamado principio da boa-fé objetiva, como
pressuposto essencial dos negócios jurídicos (contratos).
Após esta breve conceituação da função social da
propriedade e da função social dos contratos passaremos a tratar do contrato de
compra e venda em espécie, o qual também é chamado de compromisso de compra e
venda, o tão falado contrato de gaveta.
Passaremos a denominação mais conhecida, ou seja, a de
contrato de compra e venda, pois todo o contrato para ser válido e legal é
necessário que este tenha uma sequência lógica, pois é necessário que exista um
começo, meio e fim, não basta apenas ter o último contrato, como muitos
existentes em nossos loteamentos, onde só existem o último contrato, ou seja,
aquela pessoa que pretende vender seu imóvel necessita apresentar todos os
contratos desde a origem do imóvel até o atual, pois só assim garantirá a boa
fé e a legalidade da documentação.
Vemos em muitos casos de alguns loteamentos, pessoas
que sequer tem documentos e vendem esses terrenos a pais de família, os quais
acabam sendo enganados e até mesmo adquirindo imóvel de outros. Pois para que
um imóvel seja vendido apenas através de contrato se faz necessário uma prévia
consulta ao Registro de Imóveis competente e a exigência dos contratos
anteriores que comprovem todas as pessoas que foram possuidoras deste imóvel
antes da nova aquisição, pois só assim o novo compromissário terá a garantia de
não estar comprando gato por lebre ou até mesmo pagando para o vendedor que
sequer é dono. Vale lembrar que estes contratos devem ter firmas reconhecidas
em Cartório idôneo na data do contrato para evitar fraudes e falsificações.
No compromisso de compra e venda as partes se obrigam
mutuamente a lavrar a escritura definitiva logo após a quitação ou cumprimento
de alguma cláusula, mas é bom ficar atento, nem sempre quem promete é
proprietário deste imóvel e ai fica difícil ter a escritura definitiva. É bom
lembrar que antes de pagar qualquer valor se faz necessário uma consulta ao
Registro de Imóveis competente e a um profissional
competente, pois como todos sabem existem profissionais e
“profissionais” em todas as áreas, então o importante é estar atento antes de
pagar, pois depois de pago, não adianta mais chorar.
No compromisso de compra e venda, sempre é válido
colocar um cláusula de perdas e danos caso uma das partes não cumpra com o
pactuado, inclusive no que diz respeito a lavratura da escritura definitiva. Se
o vendedor se recusar a assinar o contrato com uma cláusula deste tipo é bom
não concretizar o negócio, pois se ele for responsável pelo que esta falando
assinará sem medo.
Se o comprador for de boa fé, o imóvel for legal e o
vendedor realmente for o proprietário do imóvel e mesmo após ter recebido o
valor integral do contrato se recusar em assinar a escritura definitiva, o
comprador poderá requerer judicialmente a adjudicação compulsória deste imóvel.
Mas é bom deixar claro que o compromisso de compra e venda
não é uma escritura definitiva, portanto não transfere a propriedade do imóvel,
em termos técnicos, não gera direito real, somente pessoal.
Antigamente somente era possível a adjudicação compulsória
se o compromisso de compra e venda fosse
registrado do Registro de Imóveis competente, hoje os Tribunais Brasileiros já
entendem que a falta deste registro não inviabiliza a ação de adjudicação
compulsória.
Hoje em dia o que vemos é a grande existência da
propriedade informal que é aquela originária dos loteamentos ilícitos, os quais
se dividem em clandestinos e irregulares.
Para explicar a diferença destes loteamentos se faz
necessário trazer a colação a lição de Francisco Eduardo Loureiro, em seu trabalho
intitulado "Loteamentos Clandestinos: Prevenção e Repressão", onde
este grande autor conceitua como loteamento irregular
"aquele que, embora aprovado pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e
Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados
em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação.” E como conceito de loteamento clandestino:- “é aquele que não
obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes,
incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais,
quando necessário".
Sendo assim o que mais
vemos em nossa região são os loteamentos irregulares, pois a maioria deles tem
aprovação da Prefeitura Municipal, pois mais de 90% de seus lotes pagam IPTU, o
que facilita em muito a regularização dos lotes e da documentação de seus
proprietários.
Além disso podemos contar
com a situação consolidada destes imóveis, ou seja, aquela em que o prazo de
ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias
de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou
comunitários, creches, escolas, postos de saúde, comércios com alvará de
funcionamento, tudo isto indica a irreversibilidade da posse titulada, a qual
induz ao domínio e a posse.
Para que ocorra esta
regularização desta propriedade informal a mesma deverá transmutar-se, ou seja,
transformar-se em regular, atribuindo direitos e garantias aos possuidores,
agora proprietários ou titulares de direitos reais.
Deve-se portanto ser levado
em consideração os preceitos
constitucionais que consagraram o direito de propriedade, cujo interesse visa
atender o interesse social, principalmente em relação àqueles menos afortunados
que possuem imóveis em situações irregulares e irreversíveis.
O mais importante é que a
legislação esta do lado destes proprietários/possuidores, pois a Lei 6.766/79
em seu artigo 40 estabelece que:- "a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida
pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".
Sendo
assim temos um grande aliado a nosso favor que é o Poder Executivo, pois a este
compete o direito/dever de proceder a regularização do loteamento irregular
quando o loteador não o fizer.
Nesta
situação vale estar sempre atento antes de comprar um imóvel, devendo sempre
consultar um especialista na área e requerer os documentos necessários, pois
além dos contratos anteriores também é necessário a apresentação de mais alguns
documentos, dentre eles, a certidão do registro de imóveis, certidão negativa
de débito de IPTU, certidão negativa de débito da Receita Federal e do INSS dos
proprietários, certidão negativa de protesto também do proprietário, pois só
assim o futuro comprador estará garantindo o direito de propriedade e estará
comprando e pagando realmente o dono do imóvel. Em qualquer transação em que os
vendedores se recusarem a apresentarem os documentos acima elencados,
desconfiem da negociação e se possível comprem outro imóvel.
Mais
uma vez esclarecemos que de acordo com o Código Civil Brasileiro a Escritura
definitiva não mais precisa ser feita em Cartório, podendo ser feita por um
Advogado, a qual terá o mesmo valor jurídico e inclusive poderá ser registrada
no Registro de Imóveis competente.
Alertamos
mais uma vez nossos leitores que antes de comprarem qualquer imóvel consultem
sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e
seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança
jurídica que o cliente merece.
Mário Pires Pimentel Junior
Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial
Substituto
e Tabelião Interino de Notas.
quarta-feira, 2 de maio de 2012
LEI REGULAMENTA AS PROFISSÕES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE E DEPILADOR
Conheça a nova Lei que constitui e estabelece normas e regras para os
profissionais que atuam em salões de beleza
Por Dra. Rosana
Torrano
A cada ano, o número de profissionais
que atuam em institutos de beleza cresce significativamente. São cabeleireiros,
manicures, pedicures, maquiadores, depiladoras, entre outros, que atendem a
mulheres e homens dispostos a melhorar sua beleza.
Diante de tal crescimento foi
reconhecida referidas profissões pelo governo federal. Foi publicada no Diário
Oficial no dia 19 de janeiro de 2012, a lei nº 12.592, que estabelece regras
para as funções e estabelece 19 de janeiro como o Dia Nacional dessas profissões.
A lei estabelece que "os
profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias,
efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento
aos seus clientes".
A lei regulamentou a profissão, porém
não prevê exigência de cursos profissionalizantes para o desempenho das
funções, a presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos, o artigo 2° pedia que
os profissionais tivessem ensino fundamental, curso na área ou experiência
comprovada de um ano e o artigo 3º determinava que cursos equivalentes pudessem
ser revalidados por órgão no Brasil.
Diante dessas novidades, o portal
MeuAdvogado conversou com a própria Dra. Rosana Torrano para esclarecer ainda
melhor essa nova Lei:
1) - Quais são as
principais mudanças trazidas pela Lei que beneficiarão esses trabalhadores e a
população?
Dra. Rosana
Torrano: A meu ver acredito que para a população será uma garantia de que as
normas da vigilância sanitária de higiene e esterilização serão a princípio
respeitadas e caso não sejam terão um órgão fiscalizador para recorrer.
Para o profissional entendo que a
longo prazo será uma norma benéfica, visto que o mercado irá fazer a seleção
natural dos bons e maus profissionais , permanecendo no mercado apenas os
profissionais que se adequarem e se atualizarem a nova realidade ,com
qualificação e permanente aperfeiçoamento.
2) - Você acredita
que o veto da "Presidenta" da República nos artigos 2º e 3º deixará
de conferir uma maior importância a esses profissionais?
Dra. Rosana
Torrano: Acredito que deveriam ser mantidos tais artigos, porém com prazo para os
profissionais se qualificarem e se adequarem as novas normas, como ocorreu, por
exemplo, com os profissionais “atendente de enfermagem”, que tiveram que se
adequar ao longo do tempo, ou seja, tiveram que se qualificar para serem
mantidos no mercado de trabalho.
3) - Como será
feita a fiscalização das exigências trazidas por essa nova Lei?
Dra. Rosana
Torrano: O texto aprovado define que os profissionais deverão obedecer às normas
sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no
atendimento a seus clientes, porém não informa como será feita esta
fiscalização. Acredito que para funcionar tal fiscalização o próprio consumidor
terá que denunciar as irregularidades, para que a vigilância sanitária tome as
medidas cabíveis em relação ao salão ou profissional infrator.
quinta-feira, 26 de abril de 2012
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE I (POSSE)
Como é facilmente verificado em nossa
cidade, vários loteamentos são irregulares, portanto várias pessoas não possuem
escrituras de seus imóveis (lote de terreno, casa, etc.).
Sendo assim a partir desta semana,
tentarei esclarecer um pouco mais esses proprietários de seus direitos e
deveres, inclusive de como podem regularizar seus imóveis sem serem enganados
por falsos “profissionais”.
Nesta primeira matéria passaremos a
falar um pouco sobre a posse, pois muitos a possuem e muitos nem sabem disso.
Inúmeros autores e juristas tentam
definir a posse, mas ficaremos com a definição do Mestre Savigny:- “posse é o
poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de
tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.”
Portanto vale esclarecer que a mera detenção da coisa,
não configura posse, pois é necessário a intenção de ser dono, ou seja, o “animus domini” ou “animus rem sibi habendi”.
Devemos observar que a posse, é sinal exterior da
propriedade, e é através dela que se afirma seu poder sobre aquilo que lhe
pertence. Sendo assim é a posse um dos elementos integrantes do direito de
propriedade.
Sem dúvida, posse é uma situação de fato,
independentemente de ser proprietário, exercendo sobre o imóvel (neste caso)
poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, ou seja, mantendo o imóvel
sempre limpo, utilizando-o para moradia ou mesmo para o plantio e
auto-sustento.
Neste sentido a posse passa a ser um direito, ou
melhor, um direito juridicamente protegido, vinculado ao direito de
propriedade, é um dos direitos das coisas figurando dentro dos direitos reais.
Os Tribunais de Justiça Brasileiros,
já entendem que a posse é um direito real, exigindo assim a outorga uxória
(assinatura da esposa) para o ajuizamento de ações possessórias (reintegração
de posse, imissão na posse, usucapião, etc.) relacionadas a imóveis.
O possuidor ou titular da posse pode
ser o proprietário ou seu representante legal, ou ainda, uma terceira pessoa
que se apossa da coisa abandonada, fazendo à sua, mas é lógico, depois de
situações permitidas por lei.
O mandado de segurança também pode ser utilizado para
garantir a posse, pois esta destinado a garantir o direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
contra toda ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os pratique.
Para Regularizar seu imóvel é preciso
levar em consideração a seguinte classificação de posse:-
Posse
nova é a que se apresenta a menos de ano e dia.
Posse
velha é aquela com mais de ano e
dia.
Posse
violenta é a adquirida por ato de
força natural ou física, moral ou resultante de ameaças, portanto esta se
assemelha ao crime de roubo.
Posse
clandestina é adquirida por via
de ocultamento contra o real proprietário.
Posse
precária é a de quem recebe a
coisa com a obrigação de devolvê-la, e a toma para si, abusando da confiança,
ou deixando de devolvê-la ao real proprietário.
Sendo assim é bom esclarecer que a posse injusta nunca
se converterá em posse justa, portanto a posse de má fé jamais se converterá em
posse de boa fé.
Ainda podemos falar na posse com justo título que é aquela em que o possuidor
adquire o imóvel através de um título, ou um contrato (verdadeiro, é lógico) de
venda e compra, doação, permuta, etc.
Em nosso município o que ocorre em muitos casos é a
posse clandestina, onde falsos proprietários, através de falsos documentos
(contratos) vendem estes imóveis a pessoas que guardaram seu suado dinheiro por
muito tempo e quando se dão conta já perderam tudo e ainda por cima não serão
proprietários dos imóveis que compraram.
Muitos desses que se dizem proprietários até tempos
atrás não tinham nenhum imóvel e não se sabe como hoje possuem vários terrenos
em loteamentos de nossa cidade, e na maioria das vezes utilizam da usucapião
para garantirem um direito que nunca tiveram.
É bom que fique claro para todos
que, antes de pagarem por um imóvel fiquem atentos a documentação necessária,
como por exemplo:- certidão de ônus e alienações do Registro de Imóveis competente (valida por 30
dias), certidão de distribuição de ações cíveis dos proprietários, certidão
negativa de débitos de IPTU, certidão negativa de débito junto ao INSS,
certidão negativa de débitos federais e certidão negativa de protesto.
Pois só assim terão real garantia do
que estão adquirindo, pois se por ventura o antigo proprietário tiver alguma
dívida em seu nome antes da venda, esta poderá ser cancelada e o imóvel servirá
para pagar a dívida já existente.
Antes de comprarem qualquer imóvel
consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia
de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a
segurança jurídica que o cliente merece.
Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial
Substituto
e Tabelião
Interino de Notas.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
DÚVIDAS
PERGUNTA
Comprei um veículo com numeração do motor adulterado; como resolver esse problema?
RESPOSTA
No caso em tela, o direito de pleitear indenização por reparação civil está prescrito, ou seja, perdeu-se a oportunidade de buscar judicialmente uma solução.
Todavia, caberia a responsabilização do vendedor, por ter lesado o comprador inadimplindo o contrato, e consequentemente atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.
Assim, podemos nos pautar na doutrina e na jurisprudência, que entendem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, por aplicação analógica.
A reparação por dano moral e material constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos: ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sem prejuízo do art. 186 do Código Civil.
Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Diante disso, salvo melhor juízo, a ação cabível seria de reparação de danos morais e materiais, prejudicada pela prescrição.
Respondida por Prof. Ms. Geancarlos Lacerda Prata - acesse: www.meuadvogado.com.br
A GUARDA COMPARTILHADA
Com as modificações ocorridas no Código Civil Brasileiro, nos artigos relacionados à guarda de menores, destacamos a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada só poderá ser exercida pelos pais que mantém um bom relacionamento e um bom convívio.
Pois este bom relacionamento dos pais é essencial para que se determine a guarda compartilhada de um menor, pois o convívio entre eles será muito mais intenso e freqüente.
Esta alteração é muito benéfica para os filhos que passaram a viver mais intensamente com o pai e com a mãe, podendo assim participar mais da vida de ambos.
Só deixará de beneficiar os filhos se os pais ao invés de viverem amigavelmente e em consenso, passarem a discutir com freqüência e muitas vezes brigarem na presença de seus filhos.
Este sistema de guarda de menores tem a finalidade de incentivar os pais a participarem de forma mais presente na vida de seus filhos, pois ambos terão responsabilidades, deveres e direitos.
Os acompanhamento dos filhos na escola e em todos os lugares que freqüentarem será mais intenso e feito de perto pelos pais, pois ambos estarão incumbidos de buscarem o bem estar do menor.
Com a guarda compartilhada as datas e horários de visitas bem como os períodos de férias e as datas festivas serão de certa forma mais flexíveis para os filhos e para os pais, pois o convívio da família será mais intenso com a presença de ambos.
Tudo o que diz respeito às decisões a serem tomadas em relação aos filhos, com a guarda compartilhada deverão ser tomadas em conjunto, sempre visando o melhor para os filhos, como exemplo:- a escola que deverá freqüentar; o transporte mais adequado para a escola, os cursos que deverá freqüentar, ou até mesmo decidir quem deve ira a reunião da escola, etc.
O meio mais fácil de conseguir a guarda compartilhada é os pais a requerendo consensualmente, mas se em alguma situação o Juiz entender necessário o mesmo a deferirá.
O pai (separado) foi quem garantiu grande vitória com a guarda compartilhada, pois muito deles são impedidos injustamente de conviverem com seus filhos ou até mesmo de os visitarem, pois a guarda na maioria das vezes fica com a mãe.
E a realidade é muito triste, pois muitas dessas mães utilizam seus filhos como moeda de troca, buscando em muitas vezes aumento de pensão através de ações revisionais de alimento.
O importante de tudo isto é a presença dos pais na vida de seus filhos e com a guarda compartilhada esta presença será muito mais marcante e eficaz.
Mário Pires Pimentel Junior
é Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial Substituto e Tabelião Interino de Notas.
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