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quinta-feira, 26 de abril de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE I (POSSE)



          Como é facilmente verificado em nossa cidade, vários loteamentos são irregulares, portanto várias pessoas não possuem escrituras de seus imóveis (lote de terreno, casa, etc.).
          Sendo assim a partir desta semana, tentarei esclarecer um pouco mais esses proprietários de seus direitos e deveres, inclusive de como podem regularizar seus imóveis sem serem enganados por falsos “profissionais”.
          Nesta primeira matéria passaremos a falar um pouco sobre a posse, pois muitos a possuem e muitos nem sabem disso.
          Inúmeros autores e juristas tentam definir a posse, mas ficaremos com a definição do Mestre Savigny:- “posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.”
Portanto vale esclarecer que a mera detenção da coisa, não configura posse, pois é necessário a intenção de ser dono, ou seja, o “animus domini” ou “animus rem sibi habendi”.
Devemos observar que a posse, é sinal exterior da propriedade, e é através dela que se afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Sendo assim é a posse um dos elementos integrantes do direito de propriedade.
Sem dúvida, posse é uma situação de fato, independentemente de ser proprietário, exercendo sobre o imóvel (neste caso) poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, ou seja, mantendo o imóvel sempre limpo, utilizando-o para moradia ou mesmo para o plantio e auto-sustento.
Neste sentido a posse passa a ser um direito, ou melhor, um direito juridicamente protegido, vinculado ao direito de propriedade, é um dos direitos das coisas figurando dentro dos direitos reais.
          Os Tribunais de Justiça Brasileiros, já entendem que a posse é um direito real, exigindo assim a outorga uxória (assinatura da esposa) para o ajuizamento de ações possessórias (reintegração de posse, imissão na posse, usucapião, etc.) relacionadas a imóveis.
          O possuidor ou titular da posse pode ser o proprietário ou seu representante legal, ou ainda, uma terceira pessoa que se apossa da coisa abandonada, fazendo à sua, mas é lógico, depois de situações permitidas por lei.
O mandado de segurança também pode ser utilizado para garantir a posse, pois esta destinado a garantir o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra toda ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os pratique.
          Para Regularizar seu imóvel é preciso levar em consideração a seguinte classificação de posse:-
          Posse nova é a que se apresenta a menos de ano e dia.
Posse velha é aquela com mais de ano e dia.
Posse violenta é a adquirida por ato de força natural ou física, moral ou resultante de ameaças, portanto esta se assemelha ao crime de roubo.
Posse clandestina é adquirida por via de ocultamento contra o real proprietário.
Posse precária é a de quem recebe a coisa com a obrigação de devolvê-la, e a toma para si, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao real proprietário.
Sendo assim é bom esclarecer que a posse injusta nunca se converterá em posse justa, portanto a posse de má fé jamais se converterá em posse de boa fé.
Ainda podemos falar na posse com justo título que é aquela em que o possuidor adquire o imóvel através de um título, ou um contrato (verdadeiro, é lógico) de venda e compra, doação, permuta, etc.
Em nosso município o que ocorre em muitos casos é a posse clandestina, onde falsos proprietários, através de falsos documentos (contratos) vendem estes imóveis a pessoas que guardaram seu suado dinheiro por muito tempo e quando se dão conta já perderam tudo e ainda por cima não serão proprietários dos imóveis que compraram.
Muitos desses que se dizem proprietários até tempos atrás não tinham nenhum imóvel e não se sabe como hoje possuem vários terrenos em loteamentos de nossa cidade, e na maioria das vezes utilizam da usucapião para garantirem um direito que nunca tiveram.
            É bom que fique claro para todos que, antes de pagarem por um imóvel fiquem atentos a documentação necessária, como por exemplo:- certidão de ônus e alienações do Registro de Imóveis competente (valida por 30 dias), certidão de distribuição de ações cíveis dos proprietários, certidão negativa de débitos de IPTU, certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão negativa de débitos federais e certidão negativa de protesto.
            Pois só assim terão real garantia do que estão adquirindo, pois se por ventura o antigo proprietário tiver alguma dívida em seu nome antes da venda, esta poderá ser cancelada e o imóvel servirá para pagar a dívida já existente.
            Antes de comprarem qualquer imóvel consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança jurídica que o cliente merece.

Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
 em Pedagogia e ex-Oficial Substituto

 e Tabelião Interino de Notas.

NOSSOS ESCRITÓRIOS



quinta-feira, 12 de abril de 2012

DÚVIDAS


PERGUNTA

Comprei um veículo com numeração do motor adulterado; como resolver esse problema?

RESPOSTA

No caso em tela, o direito de pleitear indenização por reparação civil está prescrito, ou seja, perdeu-se a oportunidade de buscar judicialmente uma solução.
Todavia, caberia a responsabilização do vendedor, por ter lesado o comprador inadimplindo o contrato, e consequentemente atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.
Assim, podemos nos pautar na doutrina e na jurisprudência, que entendem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, por aplicação analógica.
A reparação por dano moral e material constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos: ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sem prejuízo do art. 186 do Código Civil.
Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Diante disso, salvo melhor juízo, a ação cabível seria de reparação de danos morais e materiais, prejudicada pela prescrição.

Respondida por Prof. Ms. Geancarlos Lacerda Prata - acesse: www.meuadvogado.com.br

A GUARDA COMPARTILHADA


Com as modificações ocorridas no Código Civil Brasileiro, nos artigos relacionados à guarda de menores, destacamos a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada só poderá ser exercida pelos pais que mantém um bom relacionamento e um bom convívio.

Pois este bom relacionamento dos pais é essencial para que se determine a guarda compartilhada de um menor, pois o convívio entre eles será muito mais intenso e freqüente.

Esta alteração é muito benéfica para os filhos que passaram a viver mais intensamente com o pai e com a mãe, podendo assim participar mais da vida de ambos.

Só deixará de beneficiar os filhos se os pais ao invés de viverem amigavelmente e em consenso, passarem a discutir com freqüência e muitas vezes brigarem na presença de seus filhos.

Este sistema de guarda de menores tem a finalidade de incentivar os pais a participarem de forma mais presente na vida de seus filhos, pois ambos terão responsabilidades, deveres e direitos.

Os acompanhamento dos filhos na escola e em todos os lugares que freqüentarem será mais intenso e feito de perto pelos pais, pois ambos estarão incumbidos de buscarem o bem estar do menor.

Com a guarda compartilhada as datas e horários de visitas bem como os períodos de férias e as datas festivas serão de certa forma mais flexíveis para os filhos e para os pais, pois o convívio da família será mais intenso com a presença de ambos.

Tudo o que diz respeito às decisões a serem tomadas em relação aos filhos, com a guarda compartilhada deverão ser tomadas em conjunto, sempre visando o melhor para os filhos, como exemplo:- a escola que deverá freqüentar; o transporte mais adequado para a escola, os cursos que deverá freqüentar, ou até mesmo decidir quem deve ira a reunião da escola, etc.

O meio mais fácil de conseguir a guarda compartilhada é os pais a requerendo consensualmente, mas se em alguma situação o Juiz entender necessário o mesmo a deferirá.

O pai (separado) foi quem garantiu grande vitória com a guarda compartilhada, pois muito deles são impedidos injustamente de conviverem com seus filhos ou até mesmo de os visitarem, pois a guarda na maioria das vezes fica com a mãe.

E a realidade é muito triste, pois muitas dessas mães utilizam seus filhos como moeda de troca, buscando em muitas vezes aumento de pensão através de ações revisionais de alimento.

O importante de tudo isto é a presença dos pais na vida de seus filhos e com a guarda compartilhada esta presença será muito mais marcante e eficaz.

Mário Pires Pimentel Junior
é Advogado, Professor, Bacharel
em Pedagogia e ex-Oficial Substituto  e Tabelião Interino de Notas.