BEM VINDOS

Minha foto
No cenário jurídico desde 2007 somos reconhecidos como um dos tradicionais escritórios de advocacia de Campo Limpo Paulista e região. Nosso objetivo principal é a excelência no atendimento e, para atingir essa meta, utilizamos soluções criativas e eficazes, desde as mais simples e rotineiras às mais complexas e sofisticadas. A PIRES PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS é parceira de seus Clientes, atuando em conjunto na prevenção de problemas legais e, quando inevitáveis, proporciona uma solução rápida e confiável. O maior patrimônio do escritório é o talento dos seus advogados e o relacionamento fraternal com os Clientes, com os quais soma esforços para melhor atendê-los. Atuamos em várias áreas do Direito, sem prejuízo da advocacia tradicional, de natureza preventiva e administrativa, além de um competente departamento de recuperação de créditos. Nosso trabalho pauta-se no compromisso com princípios éticos, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

SEM SIGILO

Foto: Caberá ao ministro-relator a atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada. Leia mais: www.cnj.jus.br/kqcd.
Caberá ao ministro-relator a atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada. Leia mais: www.cnj.jus.br/kqcd.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

PAI PRESENTE


Foto: Pai Presente: o reconhecimento que todo filho espera. Ajude-nos a divulgar esta campanha tão importante e que transforma a vida de tantas pessoas! #PaiPresente.

Artigo 5º (Arte e texto já foram revisados)
Conheça a Constituição Federal na íntegra: http://bit.ly/9cyXLY.
Pai Presente: o reconhecimento que todo filho espera. Ajude-nos a divulgar esta campanha tão importante e que transforma a vida de tantas pessoas! ‎#PaiPresente.


Artigo 5º (Arte e texto já foram revisados)
Conheça a Constituição Federal na íntegra: http://bit.ly/9cyXLY.

Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

GUARDA COMPARTILHADA


Conheça a Lei n. 11.698/2008, que institui e disciplina a guarda compartilhada: http://bit.ly/f0L4Vw
Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial

quarta-feira, 18 de junho de 2014

BULLYING


Foto: O bullying pode ser:
- verbal  (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos);
- físico e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima);
- psicológico e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar);
- sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar); e
- virtual ou cyberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas).
Fique de olho. Alguém próximo de você pode estar passando por uma situação de bullying.
O bullying pode ser:

- verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos);
- físico e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima);
- psicológico e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar);
- sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar); e
- virtual ou cyberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas).
Fique de olho. Alguém próximo de você pode estar passando por uma situação de bullying.

Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Foto: Constitui crime contra a assistência familiar deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, faltando ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada. Confira na íntegra a Lei n. 5478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos: http://bit.ly/12mApQr.
Constitui crime contra a assistência familiar deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, faltando ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada. Confira na íntegra a Lei n. 5478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos:http://bit.ly/12mApQr.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

SALÁRIO-FAMÍLIA

Foto: O salário-família é benefício pago aos segurados empregados, exceto domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Quer saber mais sobre este benefício? Acesse: http://bit.ly/gsOUzR.
O salário-família é benefício pago aos segurados empregados, exceto domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Quer saber mais sobre este benefício? Acesse: http://bit.ly/gsOUzR.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

segunda-feira, 16 de junho de 2014

DIFERENÇA ENTRE TESTAMENTO PÚBLICO, CERRADO E PARTICULAR

Foto: A maioria das pessoas não se preocupa com a sua morte e as consequências, do ponto de vista patrimonial, da divisão da herança. Superado o sentimento de perda relacionado ao ente querido falecido, sobrevém um período muitas vezes conflituoso para os herdeiros: a partilha dos bens do falecido. Assista ao vídeo e tire as suas dúvidas sobre esse assunto: http://bit.ly/13KkvpC.
A maioria das pessoas não se preocupa com a sua morte e as consequências, do ponto de vista patrimonial, da divisão da herança. Superado o sentimento de perda relacionado ao ente querido falecido, sobrevém um período muitas vezes conflituoso para os herdeiros: a partilha dos bens do falecido. Assista ao vídeo e tire as suas dúvidas sobre esse assunto:http://bit.ly/13KkvpC.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

PERLUSTROU OS AUTOS

Foto: Você já ficou sem entender alguma frase ou trecho de discurso dos magistrados devido ao uso de expressões tão incomuns? 
Veja o Juridiquês de hoje:

SEU FILHO VAI VIAJAR?

Já há muitas crianças e adolescentes de férias. Os pais que vão deixar os filhos viajar sozinhos sempre ficam com algumas dúvidas sobre a documentação necessária, pois existem diferenças de regras para viagens nacionais e internacionais. Além da Vara da Infância e Juventude, também é possível adquirir a autorização no cartório. Entre no site do tribunal de Justiça do seu estado, procure o formulário próprio e faça autorização com firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança. Boa viagem!
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

quarta-feira, 11 de junho de 2014

EU QUERO VER GOL

Foto: #EuQueroVerGol de respeito e acessibilidade. Você também quer? Então fique por dentro dos seus direitos, procure os juizados especiais nos estádios e vamos juntos torcer pela nossa seleção! :) 
Confira o Estatuto do Torcedor: http://bit.ly/1gasJ9L.
#EuQueroVerGol de respeito e acessibilidade. Você também quer? Então fique por dentro dos seus direitos, procure os juizados especiais nos estádios e vamos juntos torcer pela nossa seleção! Confira o Estatuto do Torcedor: http://bit.ly/1gasJ9L.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

BARRIGA SOLIDÁRIA

Foto: Algumas mulheres com má formação no útero que não conseguem engravidar ou não levam a gestão até o fim podem optar pela barriga solidária, também conhecida como barriga de aluguel. O casal tem seus gametas removidos fecundados e implantados em outra mulher. Biologicamente o filho é do casal, mas foi gestado em outra barriga. Confira as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida: http://bit.ly/1dtVHVJ.
Algumas mulheres com má formação no útero que não conseguem engravidar ou não levam a gestão até o fim podem optar pela barriga solidária, também conhecida como barriga de aluguel. O casal tem seus gametas removidos fecundados e implantados em outra mulher. Biologicamente o filho é do casal, mas foi gestado em outra barriga. Confira as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida: http://bit.ly/1dtVHVJ.

VENDA CASADA

Foto: A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, quer seja da mesma espécie ou não. A prática é expressamente proibida no Brasil.
Exemplos:
Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos e se deparou com uma cobrança da famosa “consumação mínima”?
Quem nunca foi fazer a matricula em alguma instituição e exigiram que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu próprio estabelecimento?

A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, quer seja da mesma espécie ou não. A prática é expressamente proibida no Brasil.

Exemplos:
Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos e se deparou com uma cobrança da famosa “consumação mínima”?
Quem nunca foi fazer a matricula em alguma instituição e exigiram que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu próprio estabelecimento?

terça-feira, 10 de junho de 2014

EDUCAR SEM VIOLÊNCIA

Foto: A intenção da lei não é punir, mas educar as pessoas para garantir que as crianças não sejam educadas de forma agressiva. Só no ano de 2012, foram 130 mil casos de violação de direitos humanos de crianças. Saiba mais: http://bit.ly/1hlDcXm
A intenção da lei não é punir, mas educar as pessoas para garantir que as crianças não sejam educadas de forma agressiva. Só no ano de 2012, foram 130 mil casos de violação de direitos humanos de crianças. Saiba mais:http://bit.ly/1hlDcXm
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

QUAL A DIFERENÇA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO?


Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. 

[editar]No Direito Brasileiro 



O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação: 
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas: 
Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público; 
Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular. 
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal. 



Estelionato 
De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento." 
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. 
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem. 
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular. 
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência. 
[editar]Estelionato privilegiado 
Se o réu é primário ou e o prejuízo é pequeno permite-se a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção. Diz-se de pequeno valor o prejuízo que não excede o valor de um salário mínimo.

Fonte: br.answers.yahoo.com

"FUMAÇA DO BOM DIREITO"

Foto

segunda-feira, 9 de junho de 2014

MENOS TRIBUTOS

Foto: Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%. Confia a notícia: http://bit.ly/1iU7ziy
Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%. Confia a notícia: http://bit.ly/1iU7ziy
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

Fonte:www.facebook.com/cnj.oficial

EMPRESAS TELEFÔNICAS SÃO MULTADAS POR PUBLICIDADE ENGANOSA

Foto: Empresas telefônicas são multadas por publicidade enganosa. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação é necessário que a oferta seja adequada, clara e ostensiva sobre os dados característicos do produto ou serviço. Veja a notícia: http://bit.ly/1bkWgyO.
Empresas telefônicas são multadas por publicidade enganosa. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação é necessário que a oferta seja adequada, clara e ostensiva sobre os dados característicos do produto ou serviço. Veja a notícia: http://bit.ly/1bkWgyO.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

NÃO AOS MAUS-TRATOS DE ANIMAIS

Foto: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprova criminalização de maus-tratos praticados contra cães e gatos. Proposta prevê reclusão de 3 a 5 anos para quem provocar a morte desses animais. Texto seguirá para o Plenário. Saiba mais: http://bit.ly/1aZ5iTr.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprova criminalização de maus-tratos praticados contra cães e gatos. Proposta prevê reclusão de 3 a 5 anos para quem provocar a morte desses animais. Texto seguirá para o Plenário. Saiba mais: http://bit.ly/1aZ5iTr.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

VIAGEM CANCELADA

Foto: A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de empresa de viagens contra decisão em que foi condenada a reembolsar um consumidor no valor de uma passagem aérea, comprada pelo site e não utilizada. Leia mais sobre o caso: http://bit.ly/1b5vD0y.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de empresa de viagens contra decisão em que foi condenada a reembolsar um consumidor no valor de uma passagem aérea, comprada pelo site e não utilizada. Leia mais sobre o caso: http://bit.ly/1b5vD0y.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

sexta-feira, 6 de junho de 2014

ORÇAMENTO PÚBLICO

Foto: No portal do Senado, você pode assistir a vídeos explicativos sobre orçamento público com uma linguagem acessível e simples. Para exigir os seus direitos, é preciso estar bem informado! Assista aqui: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil.
No portal do Senado, você pode assistir a vídeos explicativos sobre orçamento público com uma linguagem acessível e simples. Para exigir os seus direitos, é preciso estar bem informado! Assista aqui: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

Ata notarial e atos retificatórios, uma reflexão necessária

A ata notarial deve ter um solicitante. 
Se o tabelião perceber o erro ou se a parte se recusar a solicitar a correção, faltará elemento essencial ao ato
.

Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG n° 2008/45352 -  59/2009-E – publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2009) afirma que a Ata Notarial não é o instrumento adequado para promover correção de escritura pública.  Eis a ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divisão amigável – Erro na descrição dos lotes – Retificação por Ata Notarial – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação – Recurso não provido.
De fato, certamente, é verdadeira a afirmação de que Ata Notarial, a rigor, não é o instrumento adequado para a retificação de escritura pública, mas, por outro lado, como em toda afirmação categórica, necessário será aplicar um tempero de interpretação para evitar erros que resultam de afirmações absolutas.
Assim considerado é preciso convir que, apesar do afirmado, uma escritura publica denominada (impropriamente) de Ata Notarial pode vir a ser considerada meio eficaz para corrigir falha de escritura pública.
Leonardo Brandeli, grande doutrinador das notas e inquestionável autoridade sobre Atas Notariais e Direito Notarial, ensina: “O ato notarial apto a retificar erro material cometido em escrituras é ato retificatório cuja designação cabe ao notário estabelecer. Não é o nome que estabelece o ato jurídico, mas, sim, o seu conteúdo. Por isso, ainda que se designe tal ato de ata notarial, ata não será, mas sim ato retificatório” (Leonardo Bradelli, Teoria Geral do Direito Notarial, 3ª Ed. Saraiva, 2009, p.344).
Inquestionável que a eficácia e valor de um instrumento, como ensinado por Brandelli, não depende do nome que a ele foi atribuído. Ainda que o documento tenha recebido denominação inadequada, contraditória, ou absurda, se sua forma, teor e conteúdo demonstrarem aptidão a produzir efeitos, tal instrumento haverá de ser considerado apto para os fins a que se destina apesar de sua nomeação equivocada.
A lição de Brandelli é clara e não há dúvida que de esta é a inteligência da Lei. Confira-se o artigo 112 do Código Civil que determina como regra geral a prevalência da  intenção das partes (em outras palavras, a prevalência da essência da vontade) sobre o sentido literal da linguagem utilizada.
Sendo repetitivo: Ata Notarial não é o instrumento adequado para retificar escritura pública; mas um instrumento público que se denomine “Ata Notarial” e que em seu conteúdo e teor faça prova de erro (omissão ou imperfeição) de uma escritura pública e que forneça, de forma eficaz, a solução daquela falha ou  engano, certamente deverá ser considerado como instrumento apto para a correção necessária do ato notarial imperfeito. O decido no Processo CG n° 2008/45352 - CGJ-SP e enunciado na ementa inicialmente transcrita, como se percebe, não pode ser considerado absolutamente como uma regra a ser seguida pelo registrador imobiliário para a qualificação de títulos a ele apresentados. 
É imperioso, é absolutamente necessário, que todos os oficiais de registro de imóveis do País percebam isso e que evitem a todo custo, com base em uma interpretação apressada e equivocada daquela Decisão Administrativa do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sumariamente recusar o ingresso no Registro Imobiliário de atos públicos retificatórios que tenham sido denominados (erroneamente, diga-se) de Ata Notarial.
Repetir e ressalvar o mesmo fato novamente pode parecer enfadonho e cansativo, mas a prática mostra ser necessário fazê-lo à exaustão e pode se mostrar útil nova repetição daquela lição de Brandelli: Não é o nome que estabelece o ato jurídico, mas, sim, o seu conteúdo.
No parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria que foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, naquele processo de dúvida registraria já referido, curiosamente, o mesmo autor e obra são citados nos seguintes termos: 
“Por fim, tampouco há que se falar na pretendida retificação da escritura através de ata notarial, visto que, nos dizeres de Leonardo Brandelli, in Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª ed., Saraiva, 2007, p.249, ‘A ata notarial é, enfim, o instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio’.
E ao tratar do objeto da ata notarial, Brandelli lança uma pá de cal na controvérsia suscitada pelos ora recorrentes ao esclarecer que ‘o objeto da ata notarial é obtido por exclusão, isto é, para ser objeto de ata notarial não pode ser objeto de escritura pública, (...)”
Facilmente percebe-se no texto reproduzido a didática de tal ensinamento sobre Ata Notarial. Entretanto, por evidente, neste trecho em particular da obra Teoria Geral do Direito Notarial, o estudioso doutrinador ocupou-se tão somente de uma questão prática sobre a melhor técnica notarial, deixando para outro momento a análise de fundo e o enfrentamento da questão do conteúdo desta espécie de ato notarial. 
Sintética e precisamente ali foi apontada a distinção básica entre escrituras públicas e atas notariais. Distinção esta que conduziu o autor, com tranqüilidade, à afirmação categórica acima citada, feita mais adiante na mesma obra (em capítulo dedicado às Atas de subsanação), de que ato notarial retificatório não pode se confundir com ata notarial e que é um erro denominar escritura de retificação como se ata notarial fosse.  
O citado processo de dúvida registraria que resultou na procedência do óbice levando pelo Oficial Registrador, refere-se a um caso particular e efetivamente muito complexo. Que fique claro não ser pretensão deste autor fazer qualquer espécie de comentário sobre o decidido em si. O que ora se busca é tão somente, chamar a atenção sobre as particularidades das Atas Notariais e dos Atos retificatórios e evitar transtornos, prejuízos e desgaste desnecessário para os usuários do serviço notarial e registral paulista e brasileiro, com qualificações negativas de atos que inegavelmente tem valor e aptidão para produzir efeitos no registro imobiliário e que, por simples erro de denominação, poderiam vir a ser recusados com base no decidido naquele processo e enunciado muito clara e sinteticamente em sua ementa.
Importante ressalvar que defendendo tal entendimento este tabelião não busca comodidade para o tabelião, ou minimizar as conseqüências de eventual erro profissional por ele cometido.
O que se busca é preservar o serviço público delegado como um todo. As Notas e o Registro, sendo quase irmãos siameses, sofrem conjuntamente os males que, diretamente, apenas a um atinge.
Sobre erros verificados em escrituras públicas, diga-se, a bem da verdade,  que muitos deles são causados pelos próprios interessados ou terceiros que lhes assistem em seus negócios e não diretamente pela atuação do tabelião.
Erros ocorrem por vezes em razão de eventual  necessidade de urgência que pode existir para a prática do ato notarial, ou pelo fato de existirem oportunidades únicas que não podem ser desperdiçadas (sob pena de prejuízos de monta) e exigem celeridade onde seria mais prudente alguma morosidade e cautela, quando então deixa-se de apresentar algum documento de importância secundária no momento da assinatura do ato.
Isso também ocorre com relativa freqüência nos documentos periciais  elaborados por topógrafos ou engenheiros. Plantas e memoriais descritivos imperfeitos podem ser utilizados em desdobros ou desmembramentos e o tabelião, sem a percepção do erro e exigência de correção, produzirá um documento público que certamente terá problema no momento da qualificação registral, o que então, demandará correção de um detalhe tal como um número invertido, uma indicação de rumo trocada, ou coisa semelhante. Tal espécie de erro pode ser corrigido por aditamento retificativo (mediante a simples apresentação de novo documento, com a correta indicação) dispensando nova participação de todos os envolvidos no ato, pois aquele pequeno detalhe da descrição do imóvel não lhe altera a substância e em nada modifica o negócio realizado.
O fato é que nas escrituras públicas acontecem erros, por culpa do tabelião ou de terceiros e tais erros, ao serem descobertos na qualificação registraria ou ainda antes dela (como é desejável que ocorra) demandam que se faça uma correção.
Sobre erros em escrituras públicas, existe disponível na rede mundial de computadores (http://blog.26notas.com.br/?p=1965) um artigo interessante de leitura agradável, muito rico de exemplos e beleza estética e com inegável valor jurídico, elaborado pelo 26° Tabelião de Notas de São Paulo, Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira, denominado Bobagens Tabelioas.
O brilhante tabelião paulistano, como não poderia deixar de fazer, relaciona naquele artigo entre as “Bobagens” o uso de ata notarial para correção de erros de escrituras públicas. Confira-se:
“A ata notarial, contudo, não é a forma, a roupa feita sob medida para a correção de erros, ainda que em alguns notariados da América Latina seja, por vezes, utilizada.
Vemos alguns óbices que tornam a correção de erros por ata notarial incompatível com a natureza deste ato.
Em primeiro lugar, a ata deve ter um solicitante. Se o tabelião perceber o erro ou se a parte se recusar a solicitar a correção, faltará elemento essencial ao ato. E não se pense que o tabelião deverá agir como solicitante, lavrando o próprio ato corretivo, pois esta solução representa infração ao princípio da impessoalidade, e obstado expressamente pelo artigo 27 da lei 8.935/94.
Em segundo lugar, a ata notarial tem natureza de pré-constituição probatória, instrumento a disposição da sociedade. Utilizá-la para corrigir erros ou omissões parece-nos um desvio de finalidade que constitui infração ao artigo 6°, inciso II, da referida lei 8.935/94.
Independentemente da titulação do ato, cremos que o imprescindível é corrigir os erros e omissões, quando detectados, o quanto antes e da maneira mais simples e menos custosa”. (sem grifo no original)
Se, por um lado, corrigir o erro sempre será necessário, de outro lado, punir duplamente os envolvidos, atingidos e prejudicados pela falha, nem sempre será preciso.
A regra, aliás, é pela desnecessidade da nova manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, pois suas vontades (relacionadas ao negócio jurídico),  precisamente o fato principal captado pelo tabelião no momento da outorga da escritura,  muito raramente não estará reproduzida de forma plena e adequada nos livros notariais.
Na medida em que a essência do negócio jurídico realizado, que foi apresentado ao tabelião para que ele o acolhesse em suas notas, dando fé pública e emprestando a ele a eficácia exigida pela lei, estiver corretamente representada na escritura pública lavrada e este ato notarial contiver algum erro em suas características secundárias e acidentais, nova manifestação de vontade das partes envolvidas, efetivamente podem ser desnecessária.
Na verdade, em tais situações, mais do que desnecessária, nova manifestação de vontade seria inútil e representaria apenas ônus e prejuízo para o interessado.
O bom senso repudia a necessidade de exigir novo comparecimento perante o tabelião apenas e tão somente para corrigir um erro de transposição de dados dos documentos apresentados para o livro de notas.  Espécie de imperfeição que a doutrina definiu como erros materiais.
Nos últimos anos, o legislador nacional ao buscar maior celeridade e eficiência da Justiça (no processo conhecido como “Reforma do Judiciário”) delegou aos notários o poder para realizar Inventários e Partilhas e ainda  Separações (instituto que deixou de existir em nosso ordenamento com a entrada em vigor de novíssima Emenda Constitucional) e Divórcios Consensuais.
Esta importante novidade legislativa obrigou a todos os envolvidos na atividade notarial e registral realizarem estudos profundos sobre o tema e, como novidade importante que é, chegou-se a conclusões igualmente importantes e inovadoras.
O Conselho Nacional de Justiça elaborou sob o tema uma Resolução fundamental – Resolução  n° 35, de 24 de abril de 2007. Esta resolução carrega em si uma disposição muito pertinente ao tema em comento.
Não se trata, neste particular, efetivamente, de uma grande novidade, mas na medida em que algumas situações complexas, onde falta detalhamento na lei ou inexistem regulamentos escritos com a clareza necessária, para afastar qualquer possibilidade de dúvida, é muito útil uma manifestação com plena objetividade sobre o tema.
Assim foi feito e, com todas as letras, afastando quaisquer possíveis dúvidas sobre o fato, o CNJ esclareceu e definiu, no artigo 13 da citada Resolução, que o tabelião pode corrigir, de ofício, erros materiais que tenha cometido nas escrituras de inventário e partilha lavradas:  “A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. (Art. 13, Res. n° 35/2007 do CNJ)”
A CGJ-SP foi ainda um pouco além. Ao regulamentar o uso da citada resolução no território bandeirante, o Corregedor buscou definir com precisão o que seria erro material passível de correção pelo notário sem a demandar novamente a presença de todos os interessados.
De fato, a disposição referida (salvo engano deste tabelião) representa a primeira ocorrência de determinação normativa expressa a autorizar o tabelião de notas a corrigir seus próprios erros nas escrituras públicas lavradas em suas notas, com a dispensa de novo comparecimento das partes interessadas. Mais ainda; ali previu-se a possibilidade do tabelião agir de ofício, com a dispensa de provocação e comparecimento das partes diretamente interessadas.
Os Conselheiros do CNJ  deste modo deram um recado muito claro para a sociedade e para todos os operadores de direito:  o princípio da rogação – que determina não pode agir o tabelião sem ser provocado por um interessado – deve ser compreendido de forma ampla, ou seja, o ato notarial, que necessariamente se inicia com a provocação de um interessado, somente se conclui quando o objetivo desejado pelo interessado for efetivamente alcançado.
Não por outra razão enquanto não se obtiver, junto ao registro de imóveis competente, o necessário registro de escritura de venda e compra lavrada (ou da escritura de inventário e partilha) o ato notarial não poderá ainda ser considerado como concluído. Por tal motivo, eventual aditamento retificativo pode ser feito pelo tabelião sem nova provocação e participação direta do interessado, pois, de fato, já no início do procedimento, o adquirente deixou claro para o tabelião o que deseja e precisa ter: a transferência  para si da propriedade daquele imóvel adquirido.
Em verdade esta interpretação elástica do princípio da rogação não é novidade; Brandelli na obra citada o defendeu nos seguintes termos:
“Sendo o caráter rogatório da função notarial um dos princípios que regem a atividade tabelioa, é ele aplicado como elemento de hermenêutica das normas regradoras da atividade notarial, e também como elemento integrador de eventuais lacunas legislativas, de maneira que autoriza tal princípio, em nosso entender, mesmo diante da inexistência de autorização legislativa expressa, a retificação do erro material por ato privativo do tabelião. Na solicitação para a lavratura do ato notarial, está implícito, por força do citado princípio, o pedido para que seja o ato notarial corretamente lavrado, decorrendo daí a possibilidade de o erro ser corrigido de ofício”. (op.cit. p.342)
A possibilidade de um delegatário de serviço registral agir de ofício para corrigir seus erros é algo que já existe, há muito, na legislação nacional de regência dos Registros Públicos (cf. art. 213, inciso I da Lei. 6015 )
Também os tabeliães de Protesto, em nome da eficácia e segurança de seus atos, já estão expressamente autorizados  a corrigir  erros que eventualmente tenham cometidos. Confira-se o teor do artigo 25 da Lei n° 9492/97 adiante transcrito:
“Art.25- A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.”
Portanto, não pode mais existir qualquer margem de dúvida.
Considerando-se as lições da doutrina e as manifestações normativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que são específicas sobre a atividade notarial,  somadas ainda com as determinações  constantes da Lei dos Registros Públicos e do Protesto de Letras e Títulos, onde a analogia cabe com perfeição, o tabelião de notas pode (na verdade deve) agir de ofício para corrigir seus próprios erros.
É claramente dispensável que as partes novamente compareçam perante o tabelião apenas para, inutilmente, repetir a mesma vontade já manifestada anteriormente, cuja essência foi corretamente captada e transportada para os livros notariais e que, entretanto, no processo de registro (da vontade manifestada para as notas do tabelião) foi vitima de um erro material. 
Correção do erro material cometido pelo tabelião, de fato, não se confunde com retificação de negócio jurídico realizado. Um parâmetro seguro para identificação de tal diferença pode ser encontrado ao considerar a própria vontade manifestada pelos interessados em um momento específico e que, por óbvio, pode mudar com o decorrer do tempo.
Somente um ato de retificação (da espécie Escritura Pública de Retificação e Ratificação) mostra-se apto a captar a alteração da vontade de quem contratou em dado momento e que posteriormente decidiu por sua alteração. Assim, evidente, se após realizada a venda de um determinado imóvel por um preço certo e quantificado o comprador descobrindo um defeito na coisa vai até o vendedor e solicita dele um abatimento de parte do preço pago e este concordar com o pedido; uma escritura pública de retificação deveria ser lavrada, pois o negócio, que em sua essência se manteve inalterado, por vontade e mútuo consentimento das partes, sofreu uma importante modificação e à partir de então a escritura lavrada deixou de representar a próprio negócio realizado e precisa ser modificada (retificada, tornada reta) para que novamente passe a retratar os fatos.
Neste exemplo de retificação necessária não poderá ser imputada ao notário que corretamente lavrou a escritura, retratando corretamente o acerto inicial realizado, nenhuma responsabilidade pelo ônus que as partes terão de novo comparecimento em suas notas e, portanto, é legítima a cobrança de emolumentos para novo ato a ser praticado e exigência de novo comparecimento de todos os interessados.
Diferentes são as situações de erros que demandem ato retificatório (em razão de erro do próprio tabelião)  daquelas que demandam  ato de retificação (decorrência de alteração de vontade dos interessados).
Novamente o texto de Leonardo Brandelli, por sua pertinência, merece transcrição: “... O ato de retificação de um ato jurídico, ainda que instrumentalizado pela forma pública, com a participação dos contratantes, serve para alterar a vontade dos próprios contratantes, sem evidentemente desnaturar o próprio ato jurídico pela mudança de seus elementos essenciais, porém não é o instrumento apto por natureza a corrigir erros materiais cometidos pelo agente público que autoriza tal ato jurídico”. (op.cit. p.345).
Em palavras outras, repete-se a lição: Naturalmente a correção de erros materiais cometidos pelo tabelião (e pelo agente público em geral) não exige a retificação do ato jurídico. É dever do agente público praticar atos de seu ofício de forma correta, mas se acaso qualquer ato próprio por ele praticado não estiver reto, ele deverá promover (de forma célere e sem ônus para o interessado, pois assim exige o princípio da eficiência) a correção do erro que cometeu. Tal correção, necessária para preservação e garantia da eficácia da autonomia vontade manifestada pelo interessado, deverá ser feita por um ato exclusivamente seu  (pois este é o seu ofício), e tal ato pode ser denominado simplesmente ato retificatório.
Retornando ao tema de início deste texto, em nova e efetivamente supérflua repetição, é possível afirmar, com inabalável certeza, que atos retificatórios, ainda que acaso sejam impropriamente denominados como Ata Notarial de retificação, podem perfeitamente ser acolhidos (na verdade é obrigatório que assim seja) pelo oficial registrador em qualificação positiva para a prática dos atos próprios de seu ofício;  pois retificação de ato jurídico é mais do que o simples ato administrativo de corrigir erros,  materiais e evidentes, em documentos instrumentalizados por agentes públicos que, apesar de não serem infalíveis em sua atuação e cometerem erros materiais, são detentores de fé pública e tem responsabilidade pelos atos que praticam.
A distinção entre retificação de ato jurídico e ato retificatório não é questão de retórica ou estilística, ambas representam soluções diferentes para situações diferentes.
A primeira necessita de participação de todos os interessados e nova manifestação de vontade retificando o que deve ser modificado e ratificando tudo o quanto permanece inalterado.
A segunda dispensa novo comparecimento de todos os envolvidos bastando-lhe, para ser realizada, a provocação de um deles ou ainda a atuação, de ofício, do tabelião que formalizou o ato jurídico que, entretanto, revelou-se em momento posterior, ser materialmente imperfeito.
Para cada mal, seu próprio remédio. Para cada problema, uma solução própria. Contudo não será o nome dado ao remédio ou ao processo curativo que irão determinar sua eficácia.  Será o princípio nele contido, ou a essência ali identificada, que haverá de garantir o resultado pretendido.


quinta-feira, 5 de junho de 2014

5 VERDADES SOBRE ADVOGADO

EXPLORAÇÃO SEXUAL

Foto: A exploração sexual é o meio pelo qual o indivíduo obtém lucro financeiro por conta da prostituição de outra pessoa, seja em troca de favores sexuais, incentivo à prostituição, turismo sexual, ou rufianismo. Isso é crime! Saiba mais no Código Penal: http://bit.ly/1dqm1Rx.
A exploração sexual é o meio pelo qual o indivíduo obtém lucro financeiro por conta da prostituição de outra pessoa, seja em troca de favores sexuais, incentivo à prostituição, turismo sexual, ou rufianismo. Isso é crime! Saiba mais no Código Penal: http://bit.ly/1dqm1Rx.

CANCELAMENTO DO VOO

Foto: E se o voo atrasar mais que 4 horas, quais os meus direitos? Para quem precisa de assistência especial, como funciona?
Essas e outras informações sobre os direitos dos passageiros você poderá conferir no Guia do Passageiro, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Clique aqui para conferir: http://bit.ly/1kpixk5.

E se o voo atrasar mais que 4 horas, quais os meus direitos? Para quem precisa de assistência especial, como funciona?

Essas e outras informações sobre os direitos dos passageiros você poderá conferir no Guia do Passageiro, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Clique aqui para conferir: http://bit.ly/1kpixk5.

JOGO DURO


 Foto: Confira, no Código de Conduta, todas as informações sobre o que pode ou não entrar nos estádios durante a Copa do Mundo: http://fifa.to/1jaQ3Wf.
Confira, no Código de Conduta, todas as informações sobre o que pode ou não entrar nos estádios durante a Copa do Mundo: http://fifa.to/1jaQ3Wf.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Foto: O CNJ disponibiliza guias rápidos sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em utilização pelo Conselho. Foram produzidas três versões do guia: uma para advogados, outra para tribunais, varas e promotorias e uma terceira para usuários que não são advogados, como servidores, magistrados, partes do processo etc. Leia a notícia: www.cnj.jus.br/kqhd
O CNJ disponibiliza guias rápidos sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em utilização pelo Conselho. Foram produzidas três versões do guia: uma para advogados, outra para tribunais, varas e promotorias e uma terceira para usuários que não são advogados, como servidores, magistrados, partes do processo etc. Leia a notícia:www.cnj.jus.br/kqhd

JURIDIQUÊS

Foto

PROBLEMAS AINDA NO AEROPORTO?

Foto: Faltam poucos dias para a Copa do Mundo e com isso aumenta o fluxo de turistas brasileiros e estrangeiros nos aeroportos das cidades-sede do mundial. No período de 5 de junho a 20 de julho, os juizados desses aeroportos funcionarão em regime diferenciado: no mínimo duas horas antes de o primeiro voo chegar ou partir do aeroporto e até duas horas depois de o último voo chegar ou partir. As companhias aéreas também se comprometeram a manter funcionários em contato com os juizados para agilizar a resolução dos problemas Confira os horários de funcionamento dos Juizados Especiais: www.cnj.jus.br/2h2d
Faltam poucos dias para a Copa do Mundo e com isso aumenta o fluxo de turistas brasileiros e estrangeiros nos aeroportos das cidades-sede do mundial. No período de 5 de junho a 20 de julho, os juizados desses aeroportos funcionarão em regime diferenciado: no mínimo duas horas antes de o primeiro voo chegar ou partir do aeroporto e até duas horas depois de o último voo chegar ou partir. As companhias aéreas também se comprometeram a manter funcionários em contato com os juizados para agilizar a resolução dos problemas Confira os horários de funcionamento dos Juizados Especiais: www.cnj.jus.br/2h2d

PENHORABILIDADE

Foto: A 2ª Câmara Cível do TJSE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/148wYxE
A 2ª Câmara Cível do TJSE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/148wYxE
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial